STJ HC 937027
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. art. 112, § 1º, da lep, na redação dada pela lei n. 14.843/2024. norma mais gravosa. impossibilidade de sua aplicação à execução em curso. incidência da súmula n. 439. decisão judicial que determina a realização da perícia pautada unicamente no art. 112, § 1ª, da LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do paciente, independentemente da realização do exame criminológico. 2. O paciente foi condenado à pena de 13 anos, 8 meses e 24 dias pelos delitos do art. 157, § 2º, I, II do CP e art. 33 da Lei 11.343/06. A progressão ao regime semiaberto foi condicionada à realização de exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada estabelece que normas mais gravosas não se aplicam retroativamente, devendo ser observada a legislação vigente à época do crime. 6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 7. A decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Normas mais gravosas não se aplicam retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II; Lei 11.343/06, art. 33; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: HC 937.765/SP, Min. Daniela Teixeira, DJe 21/8/2024; AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem para que o Juízo da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do paciente, independentemente da realização do exame criminológico (e-STJ, fls. 78-85). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 93-98), o agravante alega que a Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024, alterou o art. 112 da Lei de Execuções Penais, gerando a obrigação da realização do exame criminológico. Dessa forma, deixa de existir a necessidade de ser fundamentada a decisão que exige a perícia. Assevera que a natureza da regra é, assim, de caráter estritamente procedimental, não de natureza material, apesar de contida na Lei de Execução Penal, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata. Sustenta que o lapso necessário para a progressão ao regime semiaberto somente foi preenchido pelo paciente depois do início de vigência da Lei nº 14.843/2024, não havendo sequer possibilidade de se alegar irretroatividade da nova regra pelo prévio preenchimento do requisito objetivo. Requer seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida, para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. art. 112, § 1º, da lep, na redação dada pela lei n. 14.843/2024. norma mais gravosa. impossibilidade de sua aplicação à execução em curso. incidência da súmula n. 439. decisão judicial que determina a realização da perícia pautada unicamente no art. 112, § 1ª, da LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do paciente, independentemente da realização do exame criminológico. 2. O paciente foi condenado à pena de 13 anos, 8 meses e 24 dias pelos delitos do art. 157, § 2º, I, II do CP e art. 33 da Lei 11.343/06. A progressão ao regime semiaberto foi condicionada à realização de exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada estabelece que normas mais gravosas não se aplicam retroativamente, devendo ser observada a legislação vigente à época do crime. 6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 7. A decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Normas mais gravosas não se aplicam retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II; Lei 11.343/06, art. 33; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: HC 937.765/SP, Min. Daniela Teixeira, DJe 21/8/2024; AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/8/2023.