STJ RHC 206006
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE 26KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. MULA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a que a manteve ressaltaram a grande quantidade de entorpecente apreendida - 26kg (vinte e seis quilos) de maconha -, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ora, " é legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A alegada condição de mula não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sendo certo, ainda, que é vedado, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. 6. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEAN CARLOS MERELLES FONSECA. Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 29/6/2024, por suposta infração ao art. 33, na forma do art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 51/53). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 97/98): HABEAS CORPUS - ARTIGO 33 E 40, INCISO V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - NÃO CARACTERIZADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES - NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva quando a mesma se encontra baseada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente frente a gravidade em concreto da conduta em tese praticada, evidenciada pela quantidade de substâncias apreendidas (26 kg de maconha). 2. No tocante à desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do coacto em razão de suas condições pessoais favoráveis, tal situação não é capaz de ensejar, por si só, a liberdade. Precedentes. 3. Justificada a preventiva com base no risco à ordem pública, torna-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, as quais não seriam suficientes ao caso concreto. 4. A natureza do cárcere atualmente é aplicado ao paciente é processual e ampara-se nos requisitos "fumus comissi delicti e periculum libertatis". Uma vez preenchidas tais exigências, perfeitamente cabível o enclausuramento preventivo e sua manutenção. 5. É impossível de se prever, na presente via, o quantitativo de pena que eventualmente será aplicado em caso de procedência da ação penal, atividade que mais se parece com um exercício indevido de futurologia por parte do julgador. 6. Ordem denegada. No STJ, alegou a defesa ausência de fundamentos do decreto preventivo, que não apresentou nenhum "dado concreto extraído dos autos aptos a demonstrar que o recorrente, em liberdade, voltaria a delinquir ou se furtaria à aplicação da lei penal ou colocaria em risco a futura instrução criminal" (e-STJ fl. 128). Aduziu, ainda, que, em caso de condenação, será beneficiado com regime diverso ao fechado, pois é primário, não faz parte de organização criminosa e muito menos se dedica a atividades criminosas. Disse, também, que houve inserção de novos fundamentos pelo Tribunal a quo, tentando complementar os fracos argumentos aduzidos pelo Juízo de primeira instância - quantidade de droga. Em decisão acostada às e-STJ fls. 185/191, neguei provimento ao recurso, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Argumenta que a decisão está equivocada pois a preventiva não foi justificada na quantidade de droga apreendida. O Juízo de primeiro grau apenas citou a apreensão de 26kg (vinte e seis quilos) de maconha quando da narrativa dos fatos. Destaca que o agravante não tem antecedentes criminais e que não passa da figura conhecida como "mula", isto é, "indivíduo que não possui envolvimento com organização criminosa ou que se dedica às atividades criminosas e que é cooptado para a realização de um único transporte de drogas" (e-STJ fl. 201). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão, ou seja o feito submetido à Turma julgadora revogando-se a prisão do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE 26KG DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. MULA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a que a manteve ressaltaram a grande quantidade de entorpecente apreendida - 26kg (vinte e seis quilos) de maconha -, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ora, " é legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A alegada condição de mula não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sendo certo, ainda, que é vedado, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. 6. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.