STJ HC 932848
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da expressiva quantidade de droga apreendida, as provas testemunhais produzidas e aquelas oriundas da quebra do sigilo telefônico do acusado, em que constam diversas imagens atinentes ao envolvimento com o tráfico de drogas, quais sejam, fotografia de porções de drogas diversas, armas de fogo e produtos de origem duvidosa. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do agravante a atividade s criminosa s e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LISANDRO DOUGLAS GONÇALVES DA ROSA contra decisão de minha lavra, na qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena (fls. 783-790). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a reincidência anteriormente reconhecida, redimensionando as penas do réu para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa (fls. 681-696). Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea para justificar o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Às fls. 783-790, a ordem de habeas corpus foi concedida parcialmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ . Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 811-816. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da expressiva quantidade de droga apreendida, as provas testemunhais produzidas e aquelas oriundas da quebra do sigilo telefônico do acusado, em que constam diversas imagens atinentes ao envolvimento com o tráfico de drogas, quais sejam, fotografia de porções de drogas diversas, armas de fogo e produtos de origem duvidosa. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do agravante a atividade s criminosa s e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.