Decisão · STJ

STJ AREsp 2449449

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial - necessidade de ciência do consumidor sobre o conteúdo das obrigações assumidas e inobservância de precedente vinculante -, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS DE LIMA MOREIRA e SONIA MARIA FAGUNDES MOREIRA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) não ocorrência do suscitado vício na prestação jurisdicional; (ii) falta de prequestionamento dos arts. 6º, III, 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e 927, III, do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ, e (iii) inviabilidade do reexame da matéria relacionada com o art. 370 do Código de Processo Civil, por força da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, os agravantes insistem na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido. Afirmam que não são aplicáveis à hipótese as Súmulas nºs 7 e 211/STJ, pois a matéria discutida está prequestionada e não pretendem o reexame de provas. Defendem a falta de autenticidade do documento intitulado "condições gerais". Aduzem que o recorrido não cumpriu com o dever de informação, que não houve cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois era desnecessária, e a inobservância de precedentes vinculantes. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 1.072/1.079 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial - necessidade de ciência do consumidor sobre o conteúdo das obrigações assumidas e inobservância de precedente vinculante -, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →