STJ HC 905761
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida de coação. 2. Ademais, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto , a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes. 3. In casu, o agravante foi preso preventivamente em 1º/11/2022, e condenado, em 12/7/2023, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 304, c/c o art. 297 do CP. Assim, considerando-se o quantum da pena aplicada e que o feito já está concluso ao relator para julgamento, não há falar em excesso de prazo. 4. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem para o julgamento do recurso de apelação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Nas razões do presente recurso, o agravante repisa as argumentações já exaradas nas razões da impetração, reafirmando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da apelação. Reedita ainda as questões a respeito da ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, bem como questões relacionadas ao mérito da ação penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão impuganda, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão do pedido ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida de coação. 2. Ademais, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto , a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes. 3. In casu, o agravante foi preso preventivamente em 1º/11/2022, e condenado, em 12/7/2023, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 304, c/c o art. 297 do CP. Assim, considerando-se o quantum da pena aplicada e que o feito já está concluso ao relator para julgamento, não há falar em excesso de prazo. 4. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem para o julgamento do recurso de apelação.