Decisão · STJ

STJ REsp 2034113

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-17publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior admite a possibilidade de substituição de fiança bancária pelo seguro garantia "dada a semelhança jurídica entre esses dois institutos, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015" (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 655-660). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "verifica-se que houve flagrante afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, haja vista que o Tribunal de origem manteve-se silente sobre os pontos suscitados pelo ora agravante, tanto no agravo de instrumento, como nos declaratórios opostos" (fl. 671); (b) "o pleito do ora agravante está consubstanciado, justamente, em precedentes contemporâneos exarados por esta Corte Cidadã. Sendo assim, os precedentes citados na decisão que embasaram o fundamento de ser possível a substituição de fiança bancária pelo seguro garantia dada a semelhança jurídica desses dois institutos não é, concessa venia, entendimento pacífico nesta Corte Superior" (fl. 673); (c) "Se a liquidez da garantia é fator preponderante para a análise de substituição de garantia em execução fiscal, logo, fiança bancária e seguro garantia não podem ser equiparados, pois não asseguram igualmente o pagamento do débito ao credor" (fl. 675). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, por parte do Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso (fls. 686-704). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior admite a possibilidade de substituição de fiança bancária pelo seguro garantia "dada a semelhança jurídica entre esses dois institutos, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015" (AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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