Decisão · STJ

STJ AREsp 2476407

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNC IA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes" (AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 569, e-STJ): PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Nâo verificação - Razões associadas ao conteúdo sentenciai - Preliminar rejeitada. PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DO CONTRATO PARA DEPENDENTE - FALECIMENTO DO TITULAR - É assegurada a manutenção do contrato coletivo de assistência à saúde aos dependentes de titular falecido - Aplicação da Súmula 13, da ANS, e do artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656 98, uma vez que o citado dispositivo se destina a todas as causas de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sendo a morte do titular uma delas Sentença mantida - Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 606-610, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 575-598, e-STJ), a agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 184 do CC, 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/98. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de manutenção do plano de saúde em razão da rescisão do contrato firmado entre as partes. Sem contrarrazões (certidão às fls. 614, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fl. 615-618, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 621-636, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 639-644, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 654-658, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 663-677, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice. Sem impugnação (fls. 682-683, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNC IA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes" (AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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