Decisão · STJ

STJ REsp 1834707

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-08-09publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deixou de impugnar os fundamentos declinados pela decisão agravada com relação a não aplicação do art. 27, § 4º, da Lei n.º 9.514/97. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO DENISE BOAVENTURA FERNANDES PEDROSO e LEANDER DANIEL PEDROSO (DENISE e LEANDER) ajuizaram ação contra CAUCASO CONSTRUTORA LTDA. (CONSTRUTORA), pleiteando a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel alegando abusividade das cláusulas contratuais, além de restituição de 80% das quantias pagas (e-STJ, fls. 1/15). A sentença julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que não estaria caracterizada abusividade das cláusulas pactuadas e ainda de que, tendo sido o imóvel alienado fiduciariamente em garantia, não seria possível a devolução de 80% das parcelas pagas, pois aplicável o regime previsto na Lei n.º 9.514/97, que prevê o leilão do bem para pagamento da dívida remanescente. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto por DENISE e LEANDER em acórdão assim ementado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL PORCULPA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DA VENDEDORA.INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. Insurgência dos autores em face da sentença de improcedência. Pedido de gratuidade processual. Acolhimento, diante da comprovação de hipossuficiência financeira. Mérito. Rescisão do compromisso de compra e venda. Possibilidade. Existência de pacto de alienação fiduciária que não é óbice. Garantia celebrada posteriormente ao compromisso. Credora fiduciária que se trata da própria vendedora. Inexistência de interesse de terceiros. Rescisão contratual, porém, que perdeu objeto antes da sentença. Partes que acordaram quanto à rescisão do contrato e à devolução do imóvel à vendedora. Matéria a ser discutida nos autos que se restringe, assim, à retenção de valores e à eventual indenização para a vendedora. Percentual de retenção. Autores que ofertaram 20% sobre os valores pagos. Acolhimento, ante a inexistência de maiores prejuízos na venda do imóvel. Ré, comisso, que deverá devolver 80% das quantias pagas, com correção desde o desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Ré que, todavia, pleiteou indenização pela fruição. Acolhimento, tendo em vista a efetiva ocupação do imóvel. Indenização que tem cabimento conforme parte final da Súmula 01 do TJSP. Precedentes. Fixação da indenização mensal em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, com possibilidade de compensação com as parcelas a serem devolvidas aos compradores. Sucumbência recíproca das partes, nos termos do acórdão. Recurso provido em parte (e-STJ, fl. 266). Os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA foram rejeitados (e-STJ, fls. 342/344). Os embargos manejados por DENISE e LEANDER foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para disciplinar a forma de atualização monetária da dívida (e-STJ, fls. 360/363). Irresignada, CONSTRUTORA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, a e c, da CF, alegando divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 27, § 4º, da Lei n.º 9.514/1997 e 53 da Lei n.º 8.078/90, pois, tendo havido a alienação fiduciária em garantia do bem imóvel, não seria viável a resolução do contrato com restituição de 80% das prestações pagas. O apelo nobre foi acolhido por decisão monocrática de minha lavra que restabeleceu a sentença, assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA DISCIPLINA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 565). Em seguida, DENISE e LEANDER opuseram embargos de declaração que foram acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial. Referida decisão ficou resumida nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA DISCIPLINA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE HOUVE ACORDO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE COBRANÇA EXERCIDA DE FORMA INCOMPATÍVEL COM REFERIDO ACORDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTOA O RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 576). Nas razões do presente inconformismo, CONSTRUTORA defendeu que estaria efetivamente violado o art. 27, § 4º, da Lei n.º 9.514/97 e que para o reconhecimento dessa circunstância não seria necessário revisar provas ou interpretar cláusulas contratuais. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 605/610). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deixou de impugnar os fundamentos declinados pela decisão agravada com relação a não aplicação do art. 27, § 4º, da Lei n.º 9.514/97. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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