Decisão · STJ

STJ AREsp 2488245

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-03-20
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ART. 851 DO CPC. DEFERIMENTO DE SEGUNDA PENHORA. ROL EXEMPLIFICATIVO, REXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. O art. 851 do CPC prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, quando: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos à constrição judicial. 3. O rol do art. 851 do CPC possui o caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, desde que devidamente avaliada pelo magistrado, importando, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a primeira penhora se mostrou insuficiente. 5. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela impossibilidade de uma segunda penhora requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRCE DE OLIVEIRA MAIA e JOSE BENEDITO GUERRA MAIA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.106-1.110). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.037): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Arrematação de bens penhorados Decisão que deferiu penhora em reforço Insurgência Alegação de infração ao artigo 851 do CPC Inocorrência - Constrições de elevados valores averbadas nas matrículas dos imóveis penhorados, inclusive com concurso já instaurado para avaliação da preferência no produto daqueles já arrematados - Elementos reunidos nos autos que apontam para a insuficiência da garantia primitiva Possibilidade de ampliação da penhora quando a constrição já efetivada se mostra manifestamente insuficiente à garantia do Juízo - Execução que se processa no interesse do credor - Decisão mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.049-1.053). Nas razões do agravo interno, alega a agravante, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que "a análise da negativa de vigência do art. 851 do Código de Processo Civil não depende do revolvimento fático probatório, mas sim da prona aplicação do comando contido no dispositivo legal tido por violado para que esta C. Corte Superior aprecie a questão de mérito do recurso à luz do previsto no dispositivo de lei federal acima mencionado" (fl. 1.119) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.126). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ART. 851 DO CPC. DEFERIMENTO DE SEGUNDA PENHORA. ROL EXEMPLIFICATIVO, REXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. O art. 851 do CPC prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, quando: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos à constrição judicial. 3. O rol do art. 851 do CPC possui o caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, desde que devidamente avaliada pelo magistrado, importando, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a primeira penhora se mostrou insuficiente. 5. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela impossibilidade de uma segunda penhora requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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