Decisão · STJ

STJ AREsp 2340006

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DO ART. 15 DA LEI 9.249/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial, em sede de recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010). 2. Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a presença dos requisitos necessários à concessão da redução de alíquota de IRPJ e CSLL, prevista no art. 15 da Lei 9.249/1995 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VITORINO E FRANCA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.312-1.317). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "a discussão em sede do Recurso Especial interposto é objetiva e gira em torno da definição da natureza jurídica da prestação de serviço, já que haveria um benefício tributário no caso de serviço hospitalar, no qual se enquadraria a autora (Agravante), na condição de clínica prestadora de serviços relacionados à cirurgia geral, portanto, está descartada está a necessidade de avaliação de fatos e provas" (fl. 1.326); (b) "O Recurso Especial interposto pela Agravante não visa qualquer interpretação ou reexame do contexto fático-probatório, mas tão somente demonstrar/harmonizar o entendimento mantido nos autos do REsp 1.116.399/BA que, em sede de recurso repetitivo (Tema 217), reconheceu o direito da recorrente em apurar a base de cálculo para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL nos percentuais de 8% e 12% nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95" (fl. 1.328). Ressalta, ainda, que "o princípio da igualdade tributária, elencado no verbete 150, inciso II, da CF de 1988, proíbe distinções arbitrárias, entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes" (fl. 1.331). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DO ART. 15 DA LEI 9.249/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial, em sede de recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010). 2. Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a presença dos requisitos necessários à concessão da redução de alíquota de IRPJ e CSLL, prevista no art. 15 da Lei 9.249/1995 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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