Decisão · STJ

STJ AREsp 2496637

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar a incidência do óbice previsto nas Súmula 284/STF. 2. No agravo interno, a recorrente apresenta alegações estranhas ao objeto da decisão recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Incabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOEMIA BENEVIDES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 701-702): Mediante análise do recurso de NOEMIA BENEVIDES, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, a parte alega que "acostou aos autos acórdãos que divergem da decisão recorrida em sede de Recurso Especial, demonstrando os dispositivos constitucionais combatidos, na parte introdutória da peça, assim como os pontos divergentes. É o que se apura da analise do Recurso Especial" (e-STJ, fls. 711-712). Enfatiza que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, nos termos exigidos por esta Corte. Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. A agravada apresentou impugnação ao recurso às fls. 716-721 (e-STJ), com o pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar a incidência do óbice previsto nas Súmula 284/STF. 2. No agravo interno, a recorrente apresenta alegações estranhas ao objeto da decisão recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Incabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido.
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