Decisão · STJ

STJ HC 850644

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS DESEMBARGADORES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistência de causa de impedimento dos componentes da 11ª Turma do TRF da 3ª Região para julgar a apelação interposta pelo ora agravante. 2. "Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal, porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois, integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder Judiciário." (AgRg no HC n. 815.195/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 14/12/2023). 3. Questão que já havia sido objeto de análise por esta Corte, no julgamento do HC n. 754.681-SP, tratando-se, portanto, de reiteração de pedido já devidamente apreciado por este Tribunal, não comportando conhecimento. 4. Pretensão de revogação da custódia preventiva também já analisada por esta Corte por ocasião do julgamento do RHC n. 156.506 - SP, no qual o recorrente se insurgia contra acórdão proferido no HC n. 5017455-33.2021.4.03.0000. 5. Embora a presente insurgência se dê contra acórdão proferido na Apelação n. 5001183-45.2021.4.03.6181, não há nenhuma inovação apta a justificar a revisão daquele julgado proferido no RHC n. 156.506 - SP. Isso porque, consoante se observa do teor da sentença condenatória, mantida em grau de apelação, os motivos da prisão preventiva permaneceram inalterados, não tendo havido nenhum acréscimo de fundamentação. 6. Pretensão de adequação do regime prisional que não comporta conhecimento em sede de agravo regimental por se tratar de inovação recursal. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SELMO MACHADO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de impedimento dos Desembargadores da 11ª Turma do TRF da 3ª Região se utilizaram de argumento evasivo para não reconhecer o apontado impedimento para o julgamento do processo em que se apurava a invasão de contas de acesso ao sistema eletrônico daquela Corte Regional. Argumenta que deveria ter sido instaurado incidente próprio, conforme previsão ao art. 96 do Código de Processo Penal. Volta a apontar a ilegalidade na manutenção do decreto prisional por carência de fundamentação adequada e diante da ausência de preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que o recurso em habeas corpus citado no decisum não diz respeito ao ora agravante. Argumenta que sua pena foi reduzida em grau de apelação e que a nova penalidade fixada comporta o regime semiaberto, não sendo razoável que permaneça em regime diverso. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. Requer a intimação do causídico a fim de realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS DESEMBARGADORES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistência de causa de impedimento dos componentes da 11ª Turma do TRF da 3ª Região para julgar a apelação interposta pelo ora agravante. 2. "Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal, porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois, integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder Judiciário." (AgRg no HC n. 815.195/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 14/12/2023). 3. Questão que já havia sido objeto de análise por esta Corte, no julgamento do HC n. 754.681-SP, tratando-se, portanto, de reiteração de pedido já devidamente apreciado por este Tribunal, não comportando conhecimento. 4. Pretensão de revogação da custódia preventiva também já analisada por esta Corte por ocasião do julgamento do RHC n. 156.506 - SP, no qual o recorrente se insurgia contra acórdão proferido no HC n. 5017455-33.2021.4.03.0000. 5. Embora a presente insurgência se dê contra acórdão proferido na Apelação n. 5001183-45.2021.4.03.6181, não há nenhuma inovação apta a justificar a revisão daquele julgado proferido no RHC n. 156.506 - SP. Isso porque, consoante se observa do teor da sentença condenatória, mantida em grau de apelação, os motivos da prisão preventiva permaneceram inalterados, não tendo havido nenhum acréscimo de fundamentação. 6. Pretensão de adequação do regime prisional que não comporta conhecimento em sede de agravo regimental por se tratar de inovação recursal. 7. Agravo regimental desprovido.
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