Decisão · STJ

STJ AREsp 2481700

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 20/11/2023 e o presente agravo regimental foi interposto em 01/12/2023, ou seja, após decurso do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DIEGO MARTINS SANTANA contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 502-511). O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 532-533). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 536-537). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 20/11/2023 e o presente agravo regimental foi interposto em 01/12/2023, ou seja, após decurso do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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