STJ HC 800310
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR. CABÍVEL. MODULAÇÃO EM 1/6. 1. A respeito da utilização do transporte de quantidade expressiva de drogas como circunstância para inferir a dedicação a atividades criminosas e o pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes para negar a aplicação do §4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 276 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON DE SOUZA PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal 0004298-93.2022.8.12.0021)O paciente foi condenado à pena 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal. O recurso de apelação foi desprovido pelo Tribunal de origem. A impetrante alega: a) preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; b) ausência de elementos aptos a comprovar que o paciente se dedique a práticas delitivas ou integre organização criminosa; e c) mera condição de "mula" do tráfico, pois o sentenciado estaria apenas transportando a droga apreendida. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente afastamento da hediondez do delito, modificação do regime inicial prisional e substituição da pena corporal por restritiva de direitos. O pedido liminar foi negado pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) (e-STJ fls. 276-278). O Ministério Público Federal, por meio de parecer, opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 302-307): Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de recurso. Inadequação. Tráfico de drogas. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Não obstante a quantidade de entorpecentes apreendidos em posse do paciente (1.107 kg de maconha), as demais circunstâncias apuradas nos autos não demonstram ter ele dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Possibilidade incidência da redução em sua mínima fração (1/6). Requer-se o não conhecimento do habeas corpus, porém, a concessão da ordem, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A decisão agravada concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionar a pena do paciente e alterar o regime de cumprimento. Os embargos de declara ção opostos foram acolhidos para restabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena do crime de receptação. (e-STJ fls. 390-391). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 344-357). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 378-387. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR. CABÍVEL. MODULAÇÃO EM 1/6. 1. A respeito da utilização do transporte de quantidade expressiva de drogas como circunstância para inferir a dedicação a atividades criminosas e o pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes para negar a aplicação do §4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental não provido.