Decisão · STJ

STJ REsp 1695942

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-09-04publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A legislação que rege a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deixa expressa a indedutibilidade dos valores pagos aos administradores da pessoa jurídica a título de participação nos lucros ou nos resultados, independentemente da forma de sua contratação. 2. O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar, nem sequer de forma reflexa, eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DIGIMAIS S.A., nova denominação de BANCO A. J. RENNER S.A., contra a decisão de minha relatoria na qual neguei provimento a seu recurso especial (fls. 466/475). Em suas razões recursais (fls. 481/504), a parte agravante sustenta (fl. 487): .. da mais singela leitura do aludido artigo legal, é possível depreender que podem ser aproveitadas à CSLL apenas as normas que dispõem sobre a apuração e o pagamento do imposto de renda das pessoas jurídicas, ficando, como diz a própria lei, "mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor". Acrescenta que " o referido Anexo I, que acompanha a IN 1.700/17 (fls. 219/400) é categórico em estabelecer que as gratificações pagas aos administradores não integram a base de cálculo da CSLL (assunto n. 85 do Anexo I)!" (fl. 494). E conclui (fl. 495): .. forçoso convir que o disposto no art. 493 do CPC/15 (art. 462 do CPC/73) impõe a essa colenda Turma apreciar o caso à luz dessa normatização expedida pela RFB (IN 1700/17). Impugnação apresentada às fls. 510/511. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A legislação que rege a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deixa expressa a indedutibilidade dos valores pagos aos administradores da pessoa jurídica a título de participação nos lucros ou nos resultados, independentemente da forma de sua contratação. 2. O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar, nem sequer de forma reflexa, eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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