Decisão · STJ

STJ REsp 2025121

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-09-05publicado em 2024-06-26
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURESO ESPECIAL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. COMPRA E VENDA DE TERRENO NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE- COMPRADOR. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, mesmo que tenha havido posterior construção pelo promitente-comprador, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento deste ou empobrecimento do vendedor. Precedente específico. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. (IMOBILIÁRIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES.(1) E (2) CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU DENÚNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ALEGADOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXAME DAS MATÉRIAS PELO ARESTO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. (1) PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE POR CENTO. RECENTE PRONUNCIAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. VINTE E CINCO POR CENTO, INCLUÍDAS AS DESPESAS GERAIS DA VENDEDORA. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES VE RTIDOS PELO COMPRADOR. O PATAMAR DE REFERÊNCIA DE RESTITUIÇÃO É DE 75%, MANTIDO O ARBITRADO PELA CORTE BANDEIRANTE DIANTE DA NEGATIVA DE IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DA REFERIDA TAXA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (e-STJ, fls. 500/506). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que faz jus ao recebimento de taxa de fruição na medida em que o desfazimento do contrato impõe o arbitramento de indenização pela ocupação do bem a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do comprador. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 522/526). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURESO ESPECIAL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. COMPRA E VENDA DE TERRENO NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE- COMPRADOR. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, mesmo que tenha havido posterior construção pelo promitente-comprador, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento deste ou empobrecimento do vendedor. Precedente específico. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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