Decisão · STJ

STJ AREsp 2497076

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à s Súmula s nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SARIEDYN COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES E REPARAÇÃO LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber, a aplicação dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e nº 284/STF . Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.223/1.229), a agravante argumenta que refutou a incidência da Súmula nº 7/STJ e a ausência de prequestionamento. Além disso, defende que não há falar em incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo em vista que não pretende o reexame das provas dos autos, mas sim a revaloração da prova. Aduz que o não conhecimento do agravo viola do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 1.233). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à s Súmula s nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →