Decisão · STJ

STJ AREsp 2103164

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-04-07publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Alegada negativa de prestação jurisdicional inexiste visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma integral e satisfatória, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Para a adoção de entendimento diverso do firmado pela Corte de origem quanto à formação da coisa julgada, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão recorrido, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUVENCIO FERNANDO LEMES DE CAMARGO contra a decisão de minha relatoria de fls. 522/526, em que afastei a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, não conheci do recurso por aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a parte agravante refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando (fls. 533/534): Excelências, em decisão monocrática, o Nobre Ministro Relator conheceu do Agravo em Recurso Especial, conheceu parcialmente o recurso, mas negou provimento. Inicialmente entendeu que não houve afronta ao art. 1.022. II. c/c art. 489. § 3º, do CPC, referindo que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria e que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes. Contudo, é de suma importância e reflexão: os embargos apresentados tinham como finalidade não apenas o prequestionamento da matéria, uma vez que a decisão não se manifestou sobre os artigos 503. 505,1, e 508 do CPC 2015, mas, como muito maior razão, a manifestação do Poder Judiciário sobre os documentos anexados no Evento 28, dando conta do cômputo do período de 28 02 2003 e 03 10 2005 pelo próprio INSS. O Tribunal de origem não se manifestou sobre tais documentos, mesmo após a apresentação dos Embargos, afrontando os referidos artigos. Na sequência, o Douto Relator considerou incidente a Súmula 07, entendendo não haver como analisar a tese defendida para afastamento da coisa julgada sem revisão do conjunto probatório dos autos. Contudo, como bem delineado no recurso, a demanda precedente não analisou a especialidade do período de 28/02 2003 a 03/10/2005, assim, a realização de tal pedido não afronta a coisa julgada. Uma coisa está atrelada a outra - a manifestação da Corte a quo acerca dos documentos acostados desnudaria os argumentos da incidência da coisa julgada e seria possível concluir que a demanda precedente não analisou expressamente a especialidade do período. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 542). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Alegada negativa de prestação jurisdicional inexiste visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma integral e satisfatória, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Para a adoção de entendimento diverso do firmado pela Corte de origem quanto à formação da coisa julgada, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão recorrido, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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