STJ AREsp 729909
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido. 2. No caso, a recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido - a existência de coisa julgada referente ao tema objeto da presente irresignação. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARGARIDA MOREIRA BARBOZA para desafiar decisão da Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1.025/1.026, em que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, em face da incidência da Súmula 283 do STF. Sustenta a parte agravante que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que, por se tratar de matéria de ordem pública, esta pode ser revista a qualquer tempo. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido. 2. No caso, a recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido - a existência de coisa julgada referente ao tema objeto da presente irresignação. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.