Decisão · STJ

STJ REsp 2125435

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A, contra decisão monocrática de fls. 1.912/1.916 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1.628): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO -PRELIMINAR -COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO -INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR -SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL --REQUISITOS PREENCHIDOS -DANOS MORAIS --DANOS EM RAZÃO DO ROMPIMENTO -ALEGAÇÕES GENÉRICAS -NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória. -O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. -Preenchidos os requisitos estabelecidos, não se justifica a repentina suspensão dos pagamentos por parte da ré, de modo que as parcelas retroativas são devidas ao demandante. - O dano moral em razão da interrupção indevida do pagamento do auxílio não é presumido, devendo ser comprovado o caráter de essencialidade da verba. - Apenas alegação genérica de alteração na qualidade de vida dos moradores da região não dá azo à indenização de caráter extrapatrimonial, devendo o autor se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. -Sentença parcialmente reformada. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem, com aplicação de multa (fls. 1.825/1.832, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 1835/1858, e-STJ), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 141, 489, II e 1022, I e II do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca do fato de que a Vale deixou de ser responsável pelo pagamento de qualquer parcela, em razão do pagamento efetuado no acordo firmado; b) arts. 503 e 485, V, 3º, do CPC/15 e 843 do Código Civil, alegando, em síntese, ofensa à coisa julgada; c) art. 1.026, parágrafo único, CPC, por entender descabida a multa imposta, uma vez que os embargos foram opostos com o objetivo de prequestionar a matéria. Contrarrazões às fls. 1872/1898, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 1902/1904, e-STJ, ascenderam os autos a esta Corte. Por decisão monocrática (fls. 1.912/1.916, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao reclamo apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, parágrafo único, do CPC. Em suas razões de agravo interno (fls. 1.920/1.932, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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