Decisão · STJ

STJ HC 925866

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-29publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HC N 910.155/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses que defendem a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e de que teriam ocorrido irregularidades por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante não podem ser conhecidas, pois , caso contrário, estaria configurada a supressão de instância, visto que não foram debatidas pela Corte estadual. 2. A insurgência do agravante relativa à suposta ilegitimidade de sua prisão preventiva não pode ser conhecida, uma vez que já foi objeto de apreciação nos autos do HC n. 910.155/SP, do qual também sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, 02 (dois) habeas corpus (ou recursos ordinários que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo por que não se admite nova avaliação do ponto nesta impetração. 3. Na presente fase processual, não é possível prever a quantidade de pena que eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade do cárcere cautelar. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 217-220), por intermédio da qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o ora agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se revogar o decreto prisional e, subsidiariamente, determinar a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. Argumenta que não ocorreu supressão de instância quanto a sua tese de que teria ocorrido irregularidades por parte dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante. Sustenta que os questionamentos acerca da legitimidade de sua prisão preventiva devem ser analisados neste writ, por não se tratar de mera reiteração de pedido deduzido no HC n. 910.155/SP. Reitera que a custódia cautelar é desproporcional e que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa. Com suporte nessas teses, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. A Defesa protocolizou a Petição n. 877.808/2024 (fl. 276) , na qual pede celeridade na apreciação deste recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO NO HC N 910.155/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses que defendem a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e de que teriam ocorrido irregularidades por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante não podem ser conhecidas, pois , caso contrário, estaria configurada a supressão de instância, visto que não foram debatidas pela Corte estadual. 2. A insurgência do agravante relativa à suposta ilegitimidade de sua prisão preventiva não pode ser conhecida, uma vez que já foi objeto de apreciação nos autos do HC n. 910.155/SP, do qual também sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, 02 (dois) habeas corpus (ou recursos ordinários que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo por que não se admite nova avaliação do ponto nesta impetração. 3. Na presente fase processual, não é possível prever a quantidade de pena que eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade do cárcere cautelar. 4. Agravo regimental não provido.
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