Decisão · STJ

STJ HC 948365

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. BUSCA domiciliar. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVA LÍCITA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por busca domiciliar ilícita. 2. A Corte de origem considerou lícito o ingresso dos policiais na residência do paciente, com base em fundadas razões de flagrante delito e que a revisão criminal não é cabível para reexame de sentença condenatória já transitada em julgado.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, foi lícito. 4. Outra questão é se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa de novo posicionamento. III. Razões de decidir 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. 7. Os policiais receberam informações de que o agravante vendida drogas em sua residência, razão pela qual monitoraram o local e verificaram o agravante conduzindo veículo automotor em atitude suspeita após a aproximação da viatura policial, o que autorizou a busca pesso al. 8. As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre externo da prática de tráfico, tendo em vista a abordagem do paciente com drogas, o que justifica a entrada desautorizada, não havendo flagrante ilegalidade nesse ponto. 9. Conforme entendimento reiterado desta Corte, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado após o transito em julgado da decisão objeto de rescisão. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do agravante, uma vez que precedido de diligências, quando foi possível confirmar a prática do delito de tráfico de drogas. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado após o transito em julgado da decisão objeto de rescisão Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no R Esp: 1816088 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06.08.2019; STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/9/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTON ALVES PÁDUA FREITAS de decisão na qual não conheci do habeas corpus em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEVERTON ALVES PÁDUA FREITAS em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fatos ocorridos no ano de 2020. Não houve recurso dessa decisão que transitou em julgado. Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante o ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial e sem apresentar justa causa. Requer, assim, a absolvição pela ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio. Liminar indeferida (e-STJ, fl. 124). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 129-134). No presente agravo, alega a parte ilegalidade da busca domiciliar realizada. Requer, por fim, que seja reconsiderada a decisão monocrática ou provido o presente Agravo Interno para que seja reconhecida a ilicitude das provas colhidas na Ação Penal nº 5333964-89.2020.8.09.0067, que tramitou na Vara Criminal da Comarca de Goiatuba/GO, sendo o paciente absolvido do delito imputado (e-STJ fls. 155-160). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. BUSCA domiciliar. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVA LÍCITA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por busca domiciliar ilícita. 2. A Corte de origem considerou lícito o ingresso dos policiais na residência do paciente, com base em fundadas razões de flagrante delito e que a revisão criminal não é cabível para reexame de sentença condenatória já transitada em julgado.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, foi lícito. 4. Outra questão é se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa de novo posicionamento. III. Razões de decidir 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. 7. Os policiais receberam informações de que o agravante vendida drogas em sua residência, razão pela qual monitoraram o local e verificaram o agravante conduzindo veículo automotor em atitude suspeita após a aproximação da viatura policial, o que autorizou a busca pesso al. 8. As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre externo da prática de tráfico, tendo em vista a abordagem do paciente com drogas, o que justifica a entrada desautorizada, não havendo flagrante ilegalidade nesse ponto. 9. Conforme entendimento reiterado desta Corte, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado após o transito em julgado da decisão objeto de rescisão. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do agravante, uma vez que precedido de diligências, quando foi possível confirmar a prática do delito de tráfico de drogas. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado após o transito em julgado da decisão objeto de rescisão Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no R Esp: 1816088 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06.08.2019; STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/9/2019.
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