STJ HC 924822
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Preclusão e supressão de instância. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. incidência da súmula 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação em 2021, reconhecendo a preclusão da pretensão e a supressão de instância. 2. O agravante reitera alegações de nulidade da condenação, fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, e questiona a fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada corretamente reconheceu a preclusão da pretensão, em razão do trânsito em julgado da condenação, e a supressão de instância em relação às matérias alegadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A preclusão da pretensão ocorre com o trânsito em julgado da condenação, impedindo a revisão da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 7.210/1984, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 112-116 (e-STJ), na qual não foi conhecido o habeas corpus. O agravante, em síntese, reitera a alegação de nulidade em razão de a condenação ter sido fundada exclusivamente em depoimento dos policiais militares, que sequer prenderam o paciente em flagrante. Por outro lado, argumenta, novamente, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Preclusão e supressão de instância. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. incidência da súmula 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação em 2021, reconhecendo a preclusão da pretensão e a supressão de instância. 2. O agravante reitera alegações de nulidade da condenação, fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, e questiona a fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada corretamente reconheceu a preclusão da pretensão, em razão do trânsito em julgado da condenação, e a supressão de instância em relação às matérias alegadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A preclusão da pretensão ocorre com o trânsito em julgado da condenação, impedindo a revisão da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 7.210/1984, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.