STJ HC 875979
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DURANTE SUBTRAÇÃO DE MALORES DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROVADA. GRAVIDADE CONCRETA. EXTREMA VIOLÊNCIA NO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada pela suposta prática de latrocínio, conforme art. 157, §3º, II, do Código Penal. A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo interno, fundamentando a decisão da existência de fortes indícios de autoria e comprovada materialidade de seu envolvimento em roubo de malotes de dinheiro, durante o qual disparos de arma de fogo resultaram na morte da vítima. A defesa alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação adequada e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela extrema gravidade concreta dos fatos e pelo modus operandi violento. 4. A existência de vítima sobrevivente que prestará depoimento justifica a manutenção da prisão para garantir a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência desta Corte considera que a prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos que demonstram a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 1652): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUNIO FIGUEIREDO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo Interno no HC 0081295- 54.2023.8.19.0000). O paciente foi denunciado e teve prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §3º, II, parte final, do Código Penal (latrocínio), porque teria "em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos, mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra as vítimas, teria dado início à execução do crime de roubo de malotes com valores em dinheiro, resultando da ação na morte de JORGE LUIZ GOMES MOLEDO, que foi atingido por disparos de arma de fogo" (e-STJ fl. 35). O habeas corpus impetrado não foi conhecido ao entendimento de que teria havido supressão de instância (e-STJ fls. 28-31). Interposto agravo interno, a Corte de origem negou provimento por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33): AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. Existência de Temas não examinados pelas instâncias antecedentes. Paciente que foi preso preventivamente pela prática em tese do crime previsto no artigo 157, §3º, II, do Código Penal, onde de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos, mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra as vítimas, teria dado início à execução do crime de roubo de malotes com valores em dinheiro, resultando da ação na morte de JORGE LUIZ, que foi atingido por disparos de arma de fogo. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312, do CPP. Fumus comissi delicti e periculum libertatis, que estão ancorados nas circunstâncias do caso concreto. Extrema gravidade dos fatos, gerando gravíssima perturbação da ordem pública. Existência de vítima sobrevivente que prestará declarações em juízo. Manutenção da decisão monocrática. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A defesa alega, em síntese, que: a) "no dia 04/08/2023 foi cumprido o mandado de prisão, estando o Paciente desde então encarcerado (04 MESES)" (e- STJ fl. 5); b) "o Paciente está preso por conta de uma decisão que não possui a exigida fundamentação" (e-STJ fl. 6); c) "no HC originário, a 2ª Câmara Criminal do TJ-RJ agregou novos fundamentos para denegar a ordem" (e-STJ fl. 6); e d) "não é justo que aguarde preso, mormente por força de decisões claramente desprovidas da exigida fundamentação, sendo comprovado ainda que o Paciente possui família constituída no distrito da suposta culpa, é réu primário e de bons antecedentes, ostenta domicílio fixo e ocupação lícita" (e-STJ fl. 14). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso desde 04/08/2023 (e-STJ, fl.1665). Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 1652/1655) As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 1661/1664 e 1665/1669). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1673/1681). Após determinação (e-STJ, fl. 1688), as informações foram reiteradas (e-STJ, fls. 1693/1699). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DURANTE SUBTRAÇÃO DE MALORES DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROVADA. GRAVIDADE CONCRETA. EXTREMA VIOLÊNCIA NO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada pela suposta prática de latrocínio, conforme art. 157, §3º, II, do Código Penal. A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo interno, fundamentando a decisão da existência de fortes indícios de autoria e comprovada materialidade de seu envolvimento em roubo de malotes de dinheiro, durante o qual disparos de arma de fogo resultaram na morte da vítima. A defesa alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação adequada e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela extrema gravidade concreta dos fatos e pelo modus operandi violento. 4. A existência de vítima sobrevivente que prestará depoimento justifica a manutenção da prisão para garantir a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência desta Corte considera que a prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos que demonstram a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.