Decisão · STJ

STJ AREsp 2633038

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. ALEGADO EQUÍVOCO NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O comando normativo contido no art. 220 do CPC/2015, estabelecendo que haverá suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, não impede que haja intimação das partes no citado interstício, sendo certo que o termo inicial para a contagem do prazo recursal será o primeiro dia útil seguinte. 3. In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe do Tribunal de origem em 11/1/2023, considerada publicada no dia 12/1/2023 e o dies a quo do prazo recursal é o primeiro dia útil seguinte, isto é, 23/1/2023. Assim, o dies ad quem do prazo de 15 dias úteis para a interposição de agravo de instrumento foi 10/2/2023, devendo ser mantida a intempestividade do recurso apresentado apenas em 13/2/2023. 4. Não foram juntados documentos hábeis a confirmar a suposta existência de informação equivocada no endereço eletrônico do TJDFT, tendo a parte se limitado a inserir print da imagem de tela de página eletrônica na petição de recurso especial, o que não é suficiente para alcançar o desiderato pretendido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIVINO BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 271-277). Consta dos autos que o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo ora Agravado. No Tribunal a quo, por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento do ora Agravante não foi conhecido em razão da intempestividade (fls. 62-68). A Corte de origem negou provimento ao agravo interno (fls. 112-128). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 113): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA PUBLICADA DURANTE O RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO PRAZOS. CONTAGEM. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. PJE. PRAZO SUGERIDO. MERA INDICAÇÃO SEM VINCULAÇÃO. ACOMPANHAMENTOS DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O juízo de admissibilidade recursal serve para a identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida. 2. O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão (artigo 219 c/c artigo 1.003, §5º, ambos do Código de Processo Civil). A sentença recorrida fora disponibilizada no período de recesso forense na data de 11/1/2023. À luz do artigo 220 do Código de Processo Civil, "(..) nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes STJ". 3. No caso, o termo a quo da contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro (fim do recesso forense - artigo 60 da Lei 11.697/08), iniciando-se propriamente a contagem no dia 23/1/2023 (segunda-feira) com termo final em 10/2/2023 (sexta-feira). Assim, sendo o recurso interposto somente em 13/2/2023 (segunda-feira), resta evidente sua intempestividade. 4. A responsabilidade pelo acompanhamento dos prazos processuais é de gestão exclusiva da parte interessada, não tendo o prazo sugerido pelo sistema do PJe força vinculativa capaz de eximir a parte do monitoramento diligente para cumprir os prazos processuais estipulados pela lei. Precedentes STJ. 5. Decisão monocrática mantida. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 152-168). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 220, 224, §§ 2º e 3º, 231, inciso VII, 932, inciso III, e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. Afirmou que, caso se considere não ter o acórdão recorrido abordado as teses expostas nos embargos de declaração opostos na origem, deve ser reconhecida negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo e, por conseguinte, anulado o acórdão relativo ao mencionado recurso e determinada a devolução dos autos àquela Corte para sanar os vícios apontados. Aduziu que não há falar em intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, porquanto a decisão agravada foi disponibilizada durante o recesso forense, isto é, em 11/1/2023, quando os prazos, por força de expresso comando legal, se encontravam suspensos. Nessas condições, o primeiro dia útil seguinte foi 23/1/2023, data essa que deveria ter sido considerada como a de publicação do citado provimento judicial e, nessas condições, o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação do citado recurso é de ser fixado em 24/1/2023, findando-se em 13/2/2023, data em que houve a devida interposição. Ressaltou que o sistema PJe do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios indicava, para os presentes autos, o dia 13/2/2023 como sendo o dies ad quem para a interposição do agravo de instrumento e, por conseguinte, forçoso reconhecer que tal informação induziu o Agravante a erro. Assim, pondera que (fl. 184): .. se o sítio publicou uma informação errada, o não atendimento do prazo foi fato alheio à vontade da parte, o que implicou no afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais, não sendo razoável que o recorrente seja prejudicado por ter sido induzido ao equívoco. Assim, não há dúvidas de que devem ser considerados os dados constantes no andamento processual fornecidos pelo TJDFT para a verificação da tempestividade recursal, bem como a ocorrência da justa causa prevista. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 193-199). O recurso especial não foi admitido (fls. 202-204). Foi interposto agravo (fls. 209-215). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo prosseguimento do feito (fls. 263-268). Por meio da decisão de fls. 271-277, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que houve demonstração clara dos dispositivos tidos por violados e de que o Tribunal de origem se omitiu quanto ao pronunciamento acerca de todas as matérias indispensáveis à solução da controvérsia, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n. 284/STF à espécie. Pondera que foi devidamente demonstrado que o sistema PJe do Tribunal a quo estabeleceu como data final para a interposição do agravo de instrumento o dia 13/2/2023, o que induziu a erro a parte agravante. Esclarece que, ao contrário do consignado na decisão agravada, é hábil para demonstrar a indução a erro pelo sistema do Tribunal de origem a inserção, na petição do recurso especial, de print da aba "expedientes" do PJe do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, onde consta a informação de que o dia 13/2/2023 era o termo final para a apresentação do citado recurso. Foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 320-325). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. ALEGADO EQUÍVOCO NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O comando normativo contido no art. 220 do CPC/2015, estabelecendo que haverá suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, não impede que haja intimação das partes no citado interstício, sendo certo que o termo inicial para a contagem do prazo recursal será o primeiro dia útil seguinte. 3. In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe do Tribunal de origem em 11/1/2023, considerada publicada no dia 12/1/2023 e o dies a quo do prazo recursal é o primeiro dia útil seguinte, isto é, 23/1/2023. Assim, o dies ad quem do prazo de 15 dias úteis para a interposição de agravo de instrumento foi 10/2/2023, devendo ser mantida a intempestividade do recurso apresentado apenas em 13/2/2023. 4. Não foram juntados documentos hábeis a confirmar a suposta existência de informação equivocada no endereço eletrônico do TJDFT, tendo a parte se limitado a inserir print da imagem de tela de página eletrônica na petição de recurso especial, o que não é suficiente para alcançar o desiderato pretendido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.
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