STJ HC 884114
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de recurso de apelação criminal proferida por Colégio Recursal dos Juizados Especiais, visando ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em substituição a recurso próprio para reexaminar decisão de Colégio Recursal dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se enquadra no conceito de "tribunal" previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer do habeas corpus. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, a fixação do regime inicial semiaberto está fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não se verificando , portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 19). A defesa pretende, em síntese, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 35-37). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de recurso de apelação criminal proferida por Colégio Recursal dos Juizados Especiais, visando ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em substituição a recurso próprio para reexaminar decisão de Colégio Recursal dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se enquadra no conceito de "tribunal" previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer do habeas corpus. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, a fixação do regime inicial semiaberto está fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não se verificando , portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.