STJ AREsp 2539966
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL, COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de cobrança cumulada com reparação por dano material, compensação por dano moral e pedido de antecipação de tutela 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 5/STJ; ii) incidência da Súmula 7/STJ, e iii) incidência da Súmula 518/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BRF S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de cobrança cumulada com reparação por dano material, compensação por dano moral e pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega ter firmado com as empresas Perdigão S/A e Sadia S/A, ambas incorporadas pela agravada, contratos de transporte de carga. Afirma que, além de realizar investimentos para atender às exigências contratuais, se viu surpreendida com descontos indevidos nas contraprestações, com a rescisão contratual abrupta em 5 de dezembro de 2011 e o bloqueio de pagamentos dos transportes realizados até referida data. Sustentando a responsabilidade contratual da agravante pela extinção contratual que resultou em sua insolvência perante seus credores, requereu a concessão da liminar para que seja determinada à agravante a liberação de quantia retida no importe descrito na petição inicial, julgando, ao final, procedente o pedido cautelar de natureza satisfativa e, na ação principal, a concessão da tutela antecipada para determinar o pagamento imediato do pré-aviso e, ao final, a procedência do pedido para, tornando-a definitiva, condenar a agravante: i ) na indenização do pré-aviso no importe de R$ 365.768,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais); ii) nas diárias bloqueadas correspondentes a R$ 323.316,00 (trezentos e vinte e três mil, trezentos e dezesseis reais); ii) no reembolso das despesas descritas na petição inicial no montante de R$ 146.417,99 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos); iv) no reembolso do aluguel de R$ 31.450,00 (trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais); v) nos lucros líquidos referente à divisão dos trabalhos com outra transportadora a serem apurados em liquidação de sentença; vi) na equiparação dos fretes entre Campinas/SP e Jardinópolis/SP a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante a pagar à agravada: i) R$ 213.897,20 (duzentos e treze mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos), a título de indenização pelo aviso prévio não concedido, corrigido a contar da data da data da resilição contratual (05/12/2011) e ii) R$ 53.987,52 (cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) referente ao pagamento das diárias bloqueadas e R$ 45.622,01 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e um centavo) a título de desconto indevido pelo perecimento de mercadorias, perfazendo o valor de R$ 99.609,53 (noventa e nove mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e três centavos).