STJ HC 954037
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse o mencionado óbice. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALMIR RIBEIRO COSTA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 753/752. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pelas instâncias federais ordinárias à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática de roubo circunstanciado, com emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, Código Penal - redação dada anteriormente à Lei n. 13.654/2018), pois, em 3/9/2013, juntamente com outros 4 agentes, munidos de canivete e arma de fogo, subtraíram R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de uma agência dos Correios. Por meio da decisão ora agravada , não conheci do writ, por se tratar de substitutivo de revisão criminal. Ademais, não vislumbrei ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, em virtude da majoração da terceira fase da dosimetria ter sido operada pelas instâncias de origem mediante fundamentação idoneamente calcada nos pormenores do fato delitivo, praticado mediante concurso de cinco agentes, munidos de arma branca e arma de fogo. Por fim, afirmei se tratar a detração de tema que não fora debatido no acórdão impugnado e sobre o qual não poderia esta Corte se manifestar, sob pena de supressão de instância. Nas razões do presente agravo, a defesa afirma a possibilidade de conhecimento do writ, não obstante o trânsito em julgado, de forma excepcional. Reprisa sua insurgência quanto à fração de exasperação aplicada na terceira fase da dosimetria pela cumulação das causas de aumento do crime e quanto à não realização da detração pela Corte regional. Aduz, quanto ao último ponto, que os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus quando verificarem que alguém sofre coação ilegal, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, defendendo ser este o caso. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse o mencionado óbice. 2. Agravo regimental desprovido.