Decisão · STJ

STJ AREsp 2724367

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. 90.709 G DE COCAÍNA E 143 G DE MACONHA. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com base nos critérios do art. 42 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, é desproporcional e se viola os dispositivos legais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza das drogas são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e justificam a exasperação da pena. 4. A dosimetria da pena é discricionária do magistrado, devendo ser analisada qualitativamente, sem critérios matemáticos rígidos, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera idônea a fundamentação baseada na quantidade e natureza das drogas para a exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOAO VITOR CARVALHO ANDRADE SANTOS e MARCO ANTONIO JESUS DE SEIXAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram condenados, ambos, pela prática do tráfico de drogas e, o segundo, também, pela associação para o tráfico. Nesta via, a defesa sustenta a desproporcionalidade da exasperação da pena base do tráfico, uma vez que a quantidade da droga não seria exorbitante (143 g de maconha e 9.703 g de cocaína) . Requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula a manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. 90.709 G DE COCAÍNA E 143 G DE MACONHA. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com base nos critérios do art. 42 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, é desproporcional e se viola os dispositivos legais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza das drogas são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e justificam a exasperação da pena. 4. A dosimetria da pena é discricionária do magistrado, devendo ser analisada qualitativamente, sem critérios matemáticos rígidos, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera idônea a fundamentação baseada na quantidade e natureza das drogas para a exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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