Decisão · STJ

STJ HC 956838

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-28publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCUSSÃO. PREVARICAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois a análise dos pedidos defensivos demandam uma análise mais aprofundada do caso. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO PERES FERREIRA e JAIR DA SILVA JUNIOR contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela incidência da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o agravante DIOGO foi absolvido da denúncia que lhe imputava a prática do crime previsto no art. 35, c.c art. 40, II, ambos da Lei de Drogas, e o agravante JAIR foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, como incurso no art. 35, c.c o art. 40, II, do mesmo diploma legal. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso ministerial, entendeu condenar o agravante DIOGO à pena de 17 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, com relação ao agravante JAIR, entendeu condená-lo também pelos crimes de concussão e prevaricação, e redimensionou a reprimenda final para 17 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão (e-STJ fls. 118/119). A defesa alega que os embargos de declaração dos pacientes não foram analisados, e que, em razão disso, opôs novos embargos de declaração, os quais foram considerados meramente protelatórios com decretação do trânsito em julgado. Em razão disso, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 64/65 e 380/384). No habeas corpus alegou que "a questão central da presente controvérsia diz respeito à decisão absolutamente teratológica em mandar certificar o imediato trânsito em julgado, com retorno ao juízo de primeiro grau para imediata execução do acórdão condenatório, ao argumento de que os embargos de declaração nº 0900509-82.2024.9.26.0000 eram incabíveis, pois evidenciado o abuso do direito de recorrer por seu manejo manifestamente protelatório" (e-STJ fl. 6). Apontou, ainda, a ocorrência de erro material insanável "pois sequer houve a indicação de nome dos embargantes nos primeiros embargos de declaração opostos em face do Acórdão, daí o segundo embargos, razão pela qual mereciam conhecimento, pois interpostos com o fito de pré questionar a matéria, acarretando a interrupção do prazo de outros recursos, nos termos da Legislação vigente, qual seriam, embargos infringentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário" (e-STJ fl. 7). O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que (e-STJ fls. 374/375):
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