STJ AREsp 2354880
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO QUE SUSTENTE A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à primeira controvérsia - incompetência do tribunal do júri em virtude da não comprovação do dolo eventual - incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em relação à segunda controvérsia - nulidade da decisão de pronúncia, uma vez que a defesa não teve acesso às mídias necessárias para a elaboração das razões do recurso em sentido estrito, ocasionando cerceamento de defesa -, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que as questões não foram examinadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA GODOY DOS SANTOS PRADO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 6044-6047) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (6ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Fernando Antonio de Almeida), que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo sua pronúncia como incursa nos artigos 121 § 2º, incisos IV e V, por quatro vezes, duas delas em combinação com o artigo 14, inciso II e art. 18, inciso I, segunda parte, tudo na forma do artigo 29, todos do Código Penal. A recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 6057-6061). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 6071-6075). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO QUE SUSTENTE A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à primeira controvérsia - incompetência do tribunal do júri em virtude da não comprovação do dolo eventual - incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em relação à segunda controvérsia - nulidade da decisão de pronúncia, uma vez que a defesa não teve acesso às mídias necessárias para a elaboração das razões do recurso em sentido estrito, ocasionando cerceamento de defesa -, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que as questões não foram examinadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.