Decisão · STJ

STJ AREsp 2493775

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso no caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LORENGE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 553/556 e-STJ). Naquela oportunidade, foram firmados os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula nº 284/STF; ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte em relação à correção monetária; iii) aplicação da Súmula nº 7/STJ quanto à revisão do percentual de retenção e iv) análise da divergência jurisprudencial prejudicada. Nas presentes razões, a agravante aduz que o acórdão recorrido diverge do entendimento deste Superior Tribunal que impõe que sejam demonstradas circunstâncias específicas para a adoção de percentual de retenção diferente de 25% (vinte e cinco por cento). Além disso, afirma que "não há que se falar em incidência da Súmula nº 07 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a hipótese vertente não necessita de reexame da matéria fático-probatória" (fl. 569 e-STJ). Por fim, assevera que inexiste deficiência de fundamentação recursal porque demonstrou a violação perpetrada quanto ao termo inicial da correção monetária, assim como a divergência jurisprudencial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso no caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 6. Agravo interno não provido.
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