Decisão · STJ

STJ AREsp 2537341

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 440/441). Em suas razões (e-STJ fls. 445/453), a agravante alega: "(..) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pela Ministra Presidente do STJ. Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do art. 21-E, inciso V do RISTJ. Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Nesse contexto, o Agravante Infirmou todos os fundamentos do "dicisium" agravado, do que, a decisão não foi conhecida pela presidente do STJ, nos termos do art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno do STJ. Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, houve a impugnação específica dos termos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, bem como está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal" (e-STJ fl. 448). De resto , reedita os argumentos esposados no apelo nobre. Não houve impugnação (e-STJ fls. 457/458). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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