STJ AREsp 2389519
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 269-270). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 180): Agravo interno - Decisão do Relator que não conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista que a regularização processual (juntada da procuração da advogada que assinou o referido recurso) foi feita fora do prazo - Inconformismo - Desacolhimento - É incontroverso que a procuração da advogada que assinou o agravo de instrumento foi juntada fora do prazo, e é isso o que importa para a inadmissibilidade do recurso (arts. 76, § 2º, I, e 932, par. ún., do CPC) - A juntada de procuração de outros advogados no momento da interposição não supre o vício existente, uma vez que "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente" (art. 104, caput, do CPC) - Princípio da cooperação (art. 6º, do CPC) que não pode ser invocado para afastar a intempestividade de ato processual - Decisão confirmada - Recurso desprovido. Alega a parte agravante o seguinte (fls. 275-278): Esclarece o Agravante que efetuou a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a norma processual e regimental, entendimento que foi consagrado pela jurisprudência desse Egrégio STJ, sendo de rigor o conhecimento e provimento do presente agravo interno. Apesar disso, deve ser consagrada a orientação firmada pelo STJ, no recente julgamento do EREsp 1738541/RJ, realizado em 02/02/2022 pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques: .. Entretanto, bem compulsando os autos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial do Banco do Brasil (e-STJ, fls. 223-242), -para combater a injusta decisão (pré-formatada) que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 219-220), bem indicou a não incidência do óbice da Súmula 7do STJ(e-STJ, fls. 230-232), abrindo tópico específico para a insurgência, conforme determina a melhor técnica processual. No mais, afirma que não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Impugnação (fls. 294-299). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conheciment o do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.