Decisão · STJ

STJ REsp 2100054

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo afastou a boa-fé do servidor de modo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELAINE PATRICIA SANTIAGO SARDINHA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 911/918, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Em suas razões, a parte recorrente aduz que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e que não é caso de aplicação da Súmula 7 do STJ à hipótese dos autos. Considera que a boa-fé é presumida e que deve ser afastada pela Administração, o que não ocorreu. Defende que não aplicar as suas teses importaria em contrariedade ao art. 5º, XXXV, da CF. Decorrido in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo afastou a boa-fé do servidor de modo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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