Decisão · STJ

STJ AREsp 2495827

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-06-26
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ATÍPICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da CF/1988. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GERCI RIBEIRO E OUTRA, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela impossibilidade de analisar ofensa a dispositivo constitucional e incidência da Súmula 211/STJ. Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Está equivocada a fundamentação do acórdão recorrido, de que o recorrente pretende discutir norma constitucional, porque a violação a ser analisada é de norma federal insculpida nos arts. 186 e 927 do Código Civil (fl. 637). Sustenta, ainda, que: O acórdão do TJSC enfrentou a questão federal quanto à aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil e indenização por ato ilícito, quando assim fez constar na Ementa e no Voto (e-STJ fls. 488 e 493) (fl. 638). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ATÍPICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da CF/1988. 3. Agravo interno não provido.
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