Decisão · STJ

STJ HC 868267

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO DEMONSTRADO. APONTADAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO BOJO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que " o trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023.) 2. Na hipótese, consoante destacado pela Corte de origem, " c onsta nos autos que, naquele dia, o paciente tinha participado de uma festa de confraternização da PMPE, no Clube de Campo de Tabira/PE, sendo presenciado por testemunhas quando ele saiu conduzindo seu veículo em zigue-zague", tirando finos" de outros veículos. Em determinado momento, já nas proximidades do Posto Nogueirão, ele teria invadido a contramão e colidido de frente com a moto conduzida pela vítima Geferson, que trazia Edsoneide na garupa. Diante destes fatos, foi o paciente denunciado como incurso nas penas dos arts. 302, § 3º, e 303 § 2º, ambos da Lei nº 9503/97, em concurso formal (art. 70 do Código Penal)". 3. Em conjuntura semelhante, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que "a descrição satisfatória do fato na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial" (AgRg no AREsp n. 450.640/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 29/6/2018.) 4. No que tange à suposta ausência de fundamentação da decisão que recebeu a inicial, " v ale dizer que , ao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador não está, necessariamente, "pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão", no caso, a responsabilidade penal do réu. Está apenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do acusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação penal" (AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 14/12/2023.) 5. Por fim, s egundo a jurisprudência desta Corte, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC n. 586.321/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/8/2020.) 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: OSMAN FERREIRA LEITE agrava da decisão de fls. 346-351, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter a higidez da denúncia oferecida em seu desfavor. Para tanto, salienta "1) a manifesta inépcia da denúncia, porquanto não circunstanciou as elementares do tipo penal culposo na exordial acusatória e 2) a decisão de recebimento da denúncia ser apócrifa e, portanto, inexistente" (fl. 359). Requer, assim, "seja concedida a presente ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, para: 1) reconhecer a inépcia da denúncia, nos termos do art. 41 e 395, I, do CPP, extinguindo o processo sem resolução de mérito; 2) caso o Tribunal não acate o pedido, que se reconheça a inexistência/invalidade/ineficácia da decisão de recebimento da denúncia, pois apócrifa, e determine a realização de novo ato judicial de recebimento ou rejeição da denúncia, na forma do art. 396 do CPP, com nova data e a regular e necessária assinatura do juiz, citando-se novamente o acusado para apresentar resposta; 3) Determine seja oficiada a Delegacia de Polícia da Comarca de Tabira para que encaminhe ao juízo todos os depoimentos colhidos na fase inquisitiva e que estão riscados no processo, a fim de que sejam regulamente substituídos, tudo sendo certificado pela Secretaria da Vara, inclusive a renumeração" (fl. 361). AgRg no HABEAS CORPUS Nº 868.267 - PE (2023/0408865-9) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO DEMONSTRADO. APONTADAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO BOJO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que " o trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023.) 2. Na hipótese, consoante destacado pela Corte de origem, " c onsta nos autos que, naquele dia, o paciente tinha participado de uma festa de confraternização da PMPE, no Clube de Campo de Tabira/PE, sendo presenciado por testemunhas quando ele saiu conduzindo seu veículo em zigue-zague", tirando finos" de outros veículos. Em determinado momento, já nas proximidades do Posto Nogueirão, ele teria invadido a contramão e colidido de frente com a moto conduzida pela vítima Geferson, que trazia Edsoneide na garupa. Diante destes fatos, foi o paciente denunciado como incurso nas penas dos arts. 302, § 3º, e 303 § 2º, ambos da Lei nº 9503/97, em concurso formal (art. 70 do Código Penal)". 3. Em conjuntura semelhante, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que "a descrição satisfatória do fato na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial" (AgRg no AREsp n. 450.640/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 29/6/2018.) 4. No que tange à suposta ausência de fundamentação da decisão que recebeu a inicial, " v ale dizer que , ao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador não está, necessariamente, "pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão", no caso, a responsabilidade penal do réu. Está apenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do acusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação penal" (AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 14/12/2023.) 5. Por fim, s egundo a jurisprudência desta Corte, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC n. 586.321/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/8/2020.) 6. Agravo regimental não provido.
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