STJ HC 878074
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 2. No caso, embora a decisão agravada tenha afirmado que preten são não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário e, não teria sido demonstrada, de maneira inequívoca, a existência de constrangimento ilegal imposto à paciente - razão pela qual não se poderia afastar a incidência da Súmula 691 do STF -, a agravante deixou de impugnar, especificadamente, esse fundamento. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA DE SOUZA FRUTUOSO contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de crianças menores, que dependem de seus cuidados, sendo que uma delas se encontra em período de amamentação. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja concedida a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 2. No caso, embora a decisão agravada tenha afirmado que preten são não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário e, não teria sido demonstrada, de maneira inequívoca, a existência de constrangimento ilegal imposto à paciente - razão pela qual não se poderia afastar a incidência da Súmula 691 do STF -, a agravante deixou de impugnar, especificadamente, esse fundamento. 3. Agravo regimental não conhecido.