Decisão · STJ

STJ AREsp 2511440

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 11, 489, IV, 492 e 1022, II, do CPC. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2.1. A parte recorrente deixou de apontar eventual violação do artigo 1.022, do CPC/15, quanto à questão, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BLACK AND WHITE BUSINEES CENTER EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., contra a decisão monocrática de fls. 585-594, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da ora insurgente e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 475, e-STJ): PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SE MOSTRAM SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E FORAM DEVIDAMENTE PONDERADAS IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE ALEGADA AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA UNIDADE QUE SERIA PAGA ATRAVÉS DE PERMUTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRESTADOS PELO RÉU INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARTE AUTORA QUE NÃO REALIZAVA O PAGAMENTO EM DIA E QUE NÃO PAGOU INTEGRALMENTE OS CHEQUES DESFAZIMENTO DO CONTRATO QUE NÃO SE DEU POR CULPA DO COMPRADOR RETENÇÃO INTEGRAL IMPOSSIBILIDADE DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS RETIDAS COMO PAGAMENTO DA UNIDADE NEGOCIADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 496-498, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 500-522, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 11, 489, IV, 492 e 1022, II, do CPC, aduzindo omissão e ausência de fundamentação no julgado, e ii) artigos 397 e 476 do CC, sustentando a existência de decisão dissociada do pedido e da causa de pedir, ao se concluir que não houve inadimplência da recorrente em relação à obrigação assumida no contrato, mas sim, uma suposta obrigação de pagar completamente diversa e desvinculada, e iii) artigo 397 do CC, pois não demonstrada a mora por parte da recorrente. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 538-540, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 543-551, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 560-567, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 585-594, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação aos artigos 11, 489, IV, 492 e 1022, II, do CPC, e ii) as razões - julgamento extra petita e ausência de comprovação da mora da recorrente - que aponta a ofensa ao conteúdo normativo dos artigos 397 e 492 do CC, não foi prequestionada; ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022, do CPC/15, quanto à essa questão. Daí o presente agravo interno (fls. 598-605, e-STJ), no qual a agravante reitera a omissão apontada e aduz que a matéria foi devidamente prequestionada. Não foi apresentada impugnação (fl. 611, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 11, 489, IV, 492 e 1022, II, do CPC. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2.1. A parte recorrente deixou de apontar eventual violação do artigo 1.022, do CPC/15, quanto à questão, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Agravo interno desprovido.
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