STJ REsp 1796911
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RESERVA REMUNERADA. REVISÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ato coator de revisão de aposentadoria decorreu do poder de autotutela da administração pública, o qual deve observar o prazo decadencial de cinco anos estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999, a contar do próprio ato ou da publicação da lei, salvo comprovada má-fé. 2. "A despeito da natureza complexa do ato, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999" (AgInt nos EDcl no REsp 1.950.286/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA REFERIDA CORTE SOBRE O ATO CONCESSÓRIO NÃO AFASTA A FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDEREM A SUA REVISÃO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 537). Em suas razões (fls. 552/562), a UNIÃO questiona: "se o ato é complexo e se aperfeiçoa apenas com a homologação da inativação do recorrido pelo Tribunal de Contas da União, não há como conceber que possa se operar decadência para a Administração Federal e não se operar para a mesma Administração, representada pela Corte de Contas" (fl. 555). Defende que, "sendo a aposentadoria ou reforma um ato complexo, não há porque falar em decadência de ato não aperfeiçoado, ou seja, dependente da análise de sua legalidade e constitucionalidade pela Corte de Contas da União" (fl. 560). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo ao órgão julgador competente. Sem contrarrazões (fl. 565). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RESERVA REMUNERADA. REVISÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ato coator de revisão de aposentadoria decorreu do poder de autotutela da administração pública, o qual deve observar o prazo decadencial de cinco anos estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999, a contar do próprio ato ou da publicação da lei, salvo comprovada má-fé. 2. "A despeito da natureza complexa do ato, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999" (AgInt nos EDcl no REsp 1.950.286/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.