Decisão · STJ

STJ REsp 1993465

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-03-25publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSE PEREIRA, JOSE IZIDORO DA SILVA, EDSON PEREIRA, SEVERINO NEVES, JOSÉ VALTER CAVINATTO, ARMANDO BERTINI, JOAO BATISTA PASSONI, JOSE CARLOS DOS SANTOS, SÉRGIO MÔNACO JÚNIOR, NELSON PEDRO DA SILVA, VALDIR DE MORAES, ARISTIDES BARBOSA DA SILVA, AUDENIR DUARTE, ORESTES DE SOUZA LIMA, MIGUEL PINHEIRO, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA e GERALDO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ; e 284/STF. Argumentam as partes agravantes, em síntese: .. a decisão não viola a súmula 7, STJ, no máximo, implica em revaloração dos fatos jurídicos atinentes a controvérsia, o que é permitido. Lado outro, tem-se que a fixação de honorários, por equidade, é critério residual e, no contexto, inservível a espécie. .. No caso, não existe a situação epigrafada pelo Ministro, ou seja, causa de baixa complexidade e envolve tão somente questões de direito (fl. 624). Sustenta, ainda: .. é de se reconhecer ser descabida a fixação da verba honorária em percentual fixo, posto que tal valor está em desconformidade com lei. Quando o correto seria a fixação de entre o mínimo de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação e o máximo de vinte por cento (20%), parâmetros legais pertinentes (fl. 626). Por fim, as partes pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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