STJ EREsp 2104134
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO. NOTIFICAÇÃO. EXCLUSIVIDADE . IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º do art. 43 do CDC e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para determinar o cancelamento da inscrição do registro promovido pelo Banco CSF S.A./Atacadão e o retorno dos autos ao tribunal de origem para que analise a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta (e-STJ fls. 247/249). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 264/285), a agravante alega, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça não possui orientação firmada a respeito da matéria controvertida dos autos. Afirma que somente dois temas foram pacificados acerca do assunto, assim dispostos: "(..) (i) é preciso haver notificação prévia à inscrição nos cadastros restritivos de crédito (Súmula 359/STJ) e (ii) em caso de comunicação via correspondência postal, não se faz necessário o aviso de recebimento (Súmula 404/STJ e Recurso Especial nº 1.083.291/RS)" (e-STJ fl. 266). Esclarece que o RESp 1.083.291/RS não decidiu a respeito d o envio de comunicação eletrônica para fins de notificação do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta não desconhecer que há dois julgados da Terceira Tuma no sentido de que a comunicação prévia não pode ser realizada por meio eletrônico, exigindo o envio de carta física ao endereço do consumidor, o que, contudo, não enseja o reconhecimento de que esse seja o entendimento pacificado acerca do tema, tanto mais quando há precedentes entendendo pela validade da citação/intimação por meio eletrônico. Menciona que o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não veda a comunicação eletrônica, exige apenas que ela seja escrita. Defende a efetividade e segurança dos meios eletrônicos de comunicação, já tendo os Correios, inclusive, assumido "(..) o declínio das correspondências e do tráfego postal como um fenômeno mundial" (e-STJ fl. 274). Assinala que, no caso dos autos, foi comprovado e reconhecido pelo tribunal de origem que a notificação foi enviada para o e-mail do consumidor. Ao final requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 419). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO. NOTIFICAÇÃO. EXCLUSIVIDADE . IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º do art. 43 do CDC e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno não provido.