STJ HC 885260
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃOCONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa visando ao reconhecimento de nulidade no procedimento de reconhecimento fotográfico e consequente absolvição do paciente, acusado de roubo, sob o argumento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP torna nulo o reconhecimento fotográfico, e se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O entendimento consolidado desta Corte é de que o reconhecimento de pessoa, realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, só é apto para embasar a condenação se corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o contraditório e a ampla defesa. 4.No caso, o reconhecimento realiz ado pela vítima foi confirmado em Juízo e corroborado por outros elementos de prova, como depoimentos e evidências apresentadas durante a instrução processual. 5. A análise da suficiência das provas para sustentar a condenação demanda incursão no acervo fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade, que não se verifica na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.51/52). Imputa-se ao recorrente a prática do crime de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo-o por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃOCONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa visando ao reconhecimento de nulidade no procedimento de reconhecimento fotográfico e consequente absolvição do paciente, acusado de roubo, sob o argumento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP torna nulo o reconhecimento fotográfico, e se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O entendimento consolidado desta Corte é de que o reconhecimento de pessoa, realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, só é apto para embasar a condenação se corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o contraditório e a ampla defesa. 4.No caso, o reconhecimento realiz ado pela vítima foi confirmado em Juízo e corroborado por outros elementos de prova, como depoimentos e evidências apresentadas durante a instrução processual. 5. A análise da suficiência das provas para sustentar a condenação demanda incursão no acervo fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade, que não se verifica na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.