Decisão · STJ

STJ HC 928250

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO . DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O pedido de afastamento dos fundamentos usados pelo acórdão de origem para manutenção do desabono à culpabilidade não pode ser conhecido por caracterizar indevida inovação recursal, uma vez que tal tese não foi ventilada na inicial do habeas corpus. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 131/138), por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu benefício, por se tratar de substitutivo de revisão criminal e não se vislumbrar ilegalidades patentes aptas à concessão da ordem de ofício. Consta dos autos que o ora agravante, após acórdão da apelação datado de 26/10/2023, obteve o reconhecimento da prescrição do delito de fraude processual (art. 347 do Código Penal) e teve a pena da condenação pelo delito de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP) reduzida para 19 anos e 3 meses de reclusão. Na decisão agravada, não conheci do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal e por não se vislumbrar as ilegalidades invocadas pela defesa na primeira e segunda fases da dosimetria. Nas razões do presente agravo, a defesa reprisa apenas que houve reformatio in pejus indireta na primeira fase pelo acórdão impugnado, que suplementou a fundamentação da sentença quanto ao vetor da culpabilidade. Ademais, acrescenta que a culpabilidade fora valorada de forma inadequada pelo Tribunal de origem, que teria utilizado elementos inerentes ao crime, e que , portanto, deve-se neutralizar tal circunstância judicial. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO . DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O pedido de afastamento dos fundamentos usados pelo acórdão de origem para manutenção do desabono à culpabilidade não pode ser conhecido por caracterizar indevida inovação recursal, uma vez que tal tese não foi ventilada na inicial do habeas corpus. 3. Agravo regimental não conhecido.
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