STJ RHC 201853
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Excesso de prazo na FORMAÇÃO DA CULPA. réu pronunciado. súmula 21 do stj. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal e se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do acusado. 2. O acusado está cautelarmente segregado há aproximadamente 23 meses, com o processo observando trâmite regular, especialmente em razão do procedimento diferenciado dos processos do Júri. 3. O réu foi pronunciado, incidindo a Súmula 21 do STJ, que supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado deve ser relaxada em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 6. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente quando o réu já foi pronunciado, conforme a Súmula 21 do STJ e o processo tem observado trâmite razoável, sem desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando automaticamente com a mera extrapolação dos prazos processuais. 2. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme a Súmula 21 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 519.009/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO GEORGE DA SILVA, contra decisão de fls. 537-541 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa sustenta que a decisão impugnada não considerou as peculiaridades do caso, principalmente a morosidade na condução do processo após o término da fase de instrução. Afirma ser o caso de flexibilização da Súmula 21 do STJ quando houver manifesta desproporcionalidade no tempo de prisão, ainda que a instrução processual tenha sido encerrada, como no caso dos autos. Registra que a prisão preventiva que se arrasta sem previsão concreta de julgamento viola não apenas o princípio da duração razoável do processo, mas também o direito à presunção de inocência. (e-STJ, fls. 550-553). Requer a reconsideração da decisão impugnada para relaxar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Excesso de prazo na FORMAÇÃO DA CULPA. réu pronunciado. súmula 21 do stj. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal e se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do acusado. 2. O acusado está cautelarmente segregado há aproximadamente 23 meses, com o processo observando trâmite regular, especialmente em razão do procedimento diferenciado dos processos do Júri. 3. O réu foi pronunciado, incidindo a Súmula 21 do STJ, que supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado deve ser relaxada em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 6. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente quando o réu já foi pronunciado, conforme a Súmula 21 do STJ e o processo tem observado trâmite razoável, sem desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando automaticamente com a mera extrapolação dos prazos processuais. 2. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme a Súmula 21 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 519.009/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019.