STJ AREsp 2534069
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM O PROVEITO DO CRIME. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve o perdimento do veículo em favor da União, tal como decretado na sentença, ponderando que as circunstâncias do caso concreto indicam que o referido bem foi adquirido com os proveitos advindos das práticas criminosas ligadas ao tráfico de drogas. 2. A expropriação de bens decorrentes da prática de tráfico de drogas, em favor da União, é efeito automático da condenação, previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 63 da Lei n. 11.343/2006, cujo inciso I determina que o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias. No caso concreto, o perdimento dos bens encontra-se devidamente fundamentado, a partir da incompatibilidade da renda dos acusados com a aquisição de veículos, que estavam em nome de terceiros, com a finalidade de encobrir a sua origem criminosa. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MONIELLY MANERO JARADAT contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a perda em favor da União do veículo apreendido que alega ser de sua propriedade. A recorrente repisa os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1526-1534). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM O PROVEITO DO CRIME. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve o perdimento do veículo em favor da União, tal como decretado na sentença, ponderando que as circunstâncias do caso concreto indicam que o referido bem foi adquirido com os proveitos advindos das práticas criminosas ligadas ao tráfico de drogas. 2. A expropriação de bens decorrentes da prática de tráfico de drogas, em favor da União, é efeito automático da condenação, previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 63 da Lei n. 11.343/2006, cujo inciso I determina que o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias. No caso concreto, o perdimento dos bens encontra-se devidamente fundamentado, a partir da incompatibilidade da renda dos acusados com a aquisição de veículos, que estavam em nome de terceiros, com a finalidade de encobrir a sua origem criminosa. 3. Agravo regimental desprovido.