Decisão · STJ

STJ AREsp 2545644

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-12-16
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Peculato-uso. Dolo. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante pelo crime de peculato-uso. 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante, na qualidade de auxiliar da Secretaria de Obras, permitiu que máquinas pertencentes à Administração Pública fossem utilizadas para benefício pessoal de terceiro, afastando a tese de atipicidade por ausência de dolo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a Corte originária entende presente o dolo no crime de peculato. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que o agravante tinha consciência do caráter ilícito de sua conduta, ao permitir que máquinas pertencentes à Administração Pública fossem utilizadas para benefício pessoal de terceiro. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de emergência e de benefício à coletividade não foi comprovada nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O dolo no crime de peculato-uso pode ser inferido da conduta consciente e deliberada do agente em permitir o uso de bens públicos para fins particulares. 2. A alegação de emergência e benefício à coletividade deve ser comprovada por meio de provas idôneas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 327, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.584/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 831.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 467/478 interposto por ANANIAS ALCANTARA DE ARAUJO em face de fls. 453/462 que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, se conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial ante do óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente regimental, a defesa sustenta que o reexame de provas é desnecessário. Aduz que, a despeito da inexistência do ânimo de apropriação definitiva das máquinas públicas, a conduta não se deu de má-fé. Ressalta que o açude, de propriedade do agravante, beneficiava toda a população local e a utilização do maquinário foi em razão de uma emergência. Disse que o elemento subjetivo do tipo do crime de peculato, o dolo, não foi provado. Pretende a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Peculato-uso. Dolo. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante pelo crime de peculato-uso. 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante, na qualidade de auxiliar da Secretaria de Obras, permitiu que máquinas pertencentes à Administração Pública fossem utilizadas para benefício pessoal de terceiro, afastando a tese de atipicidade por ausência de dolo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a Corte originária entende presente o dolo no crime de peculato. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que o agravante tinha consciência do caráter ilícito de sua conduta, ao permitir que máquinas pertencentes à Administração Pública fossem utilizadas para benefício pessoal de terceiro. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de emergência e de benefício à coletividade não foi comprovada nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O dolo no crime de peculato-uso pode ser inferido da conduta consciente e deliberada do agente em permitir o uso de bens públicos para fins particulares. 2. A alegação de emergência e benefício à coletividade deve ser comprovada por meio de provas idôneas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 327, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.584/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 831.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.
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