Decisão · STJ

STJ HC 925428

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não identificar ilegalidade na dosimetria da pena. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 1.343/06 em face das circunstâncias concretas extraídas da instrução processual evidenciarem a dedicação do paciente às atividades criminosas, destacando-se o transporte interestadual de grande quantidade de substância entorpecente, a apreensão de cadernos com anotações do tráfico, balança de precisão e embalagens utilizadas no fracionamento e difusão ilícita da droga, além dos dados obtidos da quebra de sigilo telefônico dos envolvidos. 2. A v ia eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ROBSON SEVERINO contra decisão de fls. 168/176, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal. No presente recurso, a defesa reitera a tese de não haver fundamentação idônea para afastar a incidência da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ressaltando que no "presente caso, para a negativa do redutor do tráfico privilegiado, foi utilizada, tão somente, a quantidade de drogas apreendidas" (fl. 184). Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não identificar ilegalidade na dosimetria da pena. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 1.343/06 em face das circunstâncias concretas extraídas da instrução processual evidenciarem a dedicação do paciente às atividades criminosas, destacando-se o transporte interestadual de grande quantidade de substância entorpecente, a apreensão de cadernos com anotações do tráfico, balança de precisão e embalagens utilizadas no fracionamento e difusão ilícita da droga, além dos dados obtidos da quebra de sigilo telefônico dos envolvidos. 2. A v ia eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem. 3. Agravo regimental desprovido.
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