STJ REsp 2101650
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA DE MORTE CONTRA COMPANHEIRA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL COM OS DISPOSITIVOS DA LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO TEMA REPETITIVO 1197. RECURSO NÃO PROVIDO. D OSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, aplicando a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. 2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção. A defesa alegou equívocos na dosimetria da pena e bis in idem na aplicação da agravante. 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso apenas para conceder justiça gratuita, mantendo a sentença nos demais termos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena e se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, configura bis in idem . III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea para a dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Quanto a alegação de suposto bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal conjuntamente às disposições da Lei Maria da Penha não deve prosperar pela aplicação do Tema Repetitivo 1.197. 7. Há prova da materialidade da lesão corporal e os elementos trazidos aos autos indicam que partiu do acusado não apenas as agressões, mas também a ameaça, não há falar em falta de provas. 8. É irrelevante que a ameaça tenha sido proferida durante discussão, circunstância que não exclui a vontade de intimidar. Ao contrário, é justamente a alteração de ânimo do agente que revela a intenção e a veracidade da ameaça, que, por aqui, foi capaz de provocar temor na vítima, que registrou a ocorrência e requereu medida protetiva. 9. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não pode ser revista pelo STJ devido ao óbice da Súmula 07/STJ, que impede o reexame de provas. 10. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo 11. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL LUÍS NOGUEIRA (e-STJ, fls.199-205), visando impugnar Acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.179): Violência doméstica - Agressões e ameaças (de morte) contra companheira - Negativa do acusado - Palavra da vítima - Condenação mantida - Circunstâncias judiciais desfavoráveis - Agravante do art. 61, inciso II, f, do Código Penal para o crime de ameaça - Bis in idem - Não ocorrência - Regime correto - Gratuidade judiciária -Aplicação, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil - Recurso provido em parte. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (de morte) contra a companheira no contexto de violência doméstica, crimes previstos respectivamente nos artigos 129, §9º e §13, e 147, caput, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, a pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, bem como a pena de 01 mês e 05 dias de detenção. Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, em que postulou pela: a) absolvição diante da insuficiência probatória ou ausência de ânimo calmo e refletido. Subsidiariamente: b) seja afastado o aumento da pena-base em razão da culpabilidade do agente e das circunstâncias peculiares do delito e, subsidiariamente, aplicado o patamar de 1/8; c) seja afastada a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal, em relação ao crime de ameaça. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para deferir ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, sendo mantida, no mais, a r. sentença, nos seus próprios termos. A Defesa fundamenta o recurso especial em "equívocos dosimétricos" (e-STJ fl.4), onde alega suposta violação ao artigo 59, caput, do Código Penal, enquanto requerer o afastamento da agravante expressa no artigo 61, inc. II, alínea "f", pois sua aplicação já estaria abrangida pela incidência da lei 11.340/06, constituindo sua aplicação bis in idem. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, para reformar o respeitável acórdão, para que sejam redimensionados os equívocos dosimétricos (e-STJ, fl.205). O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao Recurso Especial requerendo seu indeferimento pelos óbices das súmulas 07/STJ e 284/STF (e-STJ, fls.208-213). O Parquet Federal opinou pelo não provimento da pretensão recursal (e-STJ, fls.225-229). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA DE MORTE CONTRA COMPANHEIRA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL COM OS DISPOSITIVOS DA LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO TEMA REPETITIVO 1197. RECURSO NÃO PROVIDO. D OSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, aplicando a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. 2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção. A defesa alegou equívocos na dosimetria da pena e bis in idem na aplicação da agravante. 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso apenas para conceder justiça gratuita, mantendo a sentença nos demais termos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena e se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, configura bis in idem . III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea para a dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Quanto a alegação de suposto bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal conjuntamente às disposições da Lei Maria da Penha não deve prosperar pela aplicação do Tema Repetitivo 1.197. 7. Há prova da materialidade da lesão corporal e os elementos trazidos aos autos indicam que partiu do acusado não apenas as agressões, mas também a ameaça, não há falar em falta de provas. 8. É irrelevante que a ameaça tenha sido proferida durante discussão, circunstância que não exclui a vontade de intimidar. Ao contrário, é justamente a alteração de ânimo do agente que revela a intenção e a veracidade da ameaça, que, por aqui, foi capaz de provocar temor na vítima, que registrou a ocorrência e requereu medida protetiva. 9. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não pode ser revista pelo STJ devido ao óbice da Súmula 07/STJ, que impede o reexame de provas. 10. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo 11. Recurso não provido.