STJ AREsp 2708679
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIONES BATISTA DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 361-362). Consta dos autos que o Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (fls. 209-213). O Tribunal a quo manteve a sentença, em acórdão assim ementado (fls. 299-300): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. JULGADO IMPROCEDENTE. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NO RESP Nº 1.352.721/SP (TEMA N.º 629) JULGADO PELO C.STJ. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. 2. O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse. 3. A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios. 4. O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais. 5. A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". 6. No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. 7. A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implemento do primeiro requisito. 8. Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental. 9. A parte autora completou 55 anos em 09/11/2018. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses. 10. Inexistência de documentos hábeis a constituir início de prova razoável da atividade rural em regime de economia familiar a acompanhar a prova oral produzida nos autos. 11. Não restou demonstrado o desempenho da atividade campesina em regime de economia familiar em momento anterior ao implemento do requisito etário, razão pela qual não faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado. 12. A improcedência do pedido da parte autora não se pautou na ausência de início de prova material e, sim, devido ao conjunto probatório ser desfavorável à sua pretensão. Desta feita, não se aplica ao presente caso o decidido no REsp nº 1.352.721/SP (Tema nº 629) julgado pelo C.STJ. 13. O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Exigibilidade condicionada à hipótese artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 14. Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente alega ofensa ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Aduz, em suma, que "a documentação juntada na inicial, corroboradas pela prova testemunhal, comprovam claramente, que a recorrente durante toda sua vida exerceu atividades de natureza rural" (fl. 333), requerendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 339-341), advindo o presente a gravo nos próprios autos (fls. 343-349), o qual não foi conhecido pela decisão agravada. No presente agravo interno, a recorrente alega, em síntese, que o recurso especial "não buscou o reexame das provas produzidas nos autos, mas a valoração das mesmas, tendo em vista que o julgado deixou de aplicar corretamente a norma" (fl. 368), bem como reitera a alegação de que ficou comprovado o exercício de atividade rural. Pleiteia a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso especial, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria rural por idade. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 379). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.